POSTAGEM DO ESCRITÓRIO FRANZIN ADVOGADOS, QUE RESOLVI COMPARTILHAR, COM ALGUNS FOCOS IMPORTANTES I QUAL JÁ DESTAQUEI AQUI.
POR:PAULO S H OLIVEIRA
IMPACTOS JURÍDICOS DA PANDEMIA: UM GUIA PARA AS EMPRESAS
A pandemia do novo Coronavírus (covid-19) é uma emergência de saúde pública
internacional que afeta diretamente as nossas vidas, causando grande preocupação não
apenas por razões médicas, mas também pelo medo das consequências sociais e
econômicas dessa situação extraordinária.
Desde que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou a pandemia de
covid-19, no último dia 11 de março, uma série de medidas legais tem sido adotadas, no
mundo todo, para lidar com a crise. No Brasil, a situação levou ao reconhecimento do
estado de calamidade pública pelo Decreto Legislativo no. 6, de 20 de março de 2020.
Esse cenário é também um terreno propício para a disseminação de especulações
de todo o tipo, que, em vez de ajudar, instilam o medo e o pânico em toda a população.
Este pequeno guia tem o objetivo de fornecer informações essenciais de forma
direta e objetiva, para auxiliar os empresários nas decisões que, certamente, terão de tomar
nos próximos dias.
I- CALAMIDADE PÚBLICA E ESTADO DE ATENÇÃO
O estado de calamidade pública é o reconhecimento, pelo poder público, de uma
situação excepcional em que um fato da natureza (epidemia, inundação, seca etc.) ou um
ato humano (guerra civil, invasão estrangeira etc.) impossibilita o funcionamento normal
dos serviços, põe em risco a vida e a saúde da população e compromete a capacidade de
ação do Estado. Nesses casos, medidas excepcionais podem ser adotadas com o objetivo de
mitigar ou eliminar os efeitos da calamidade.
Além da União Federal, o Estado de São Paulo também reconheceu o estado de
calamidade pública e diversos municípios estão em estado de atenção.
Uma das medidas adotadas tem sido o fechamento do comércio e de todos os
serviços que não são considerados essenciais. Estão autorizados a funcionar, com as
devidas cautelas, os estabelecimentos de saúde, farmácias, transporte público urbano,
serviços de “call center” e atendimento ao cliente, transportadoras, armazéns e centro de
distribuições, supermercados, mercados, mercearias, açougues, e padarias, comércios de
produtos para animais de estimação e atendimento veterinário de urgências e emergências,
serviços de entrega, feiras-livres, no que tange exclusivamente a gênero alimentícios,
serviços de limpeza pública, postos de combustíveis, distribuidoras de Gás GLP – Gás de
cozinha, oficinas mecânicas e serviços de reparo automotivos, serviços de segurança e
controle de portaria privados, bancos e lotéricas e quaisquer atividades de natureza
industrial.
ii. DIREITO DO TRABALHO
A Medida Provisória no. 927, de 22 de março de 2020, prevê uma série de medidas
destinadas a preservação do emprego e da renda para o enfrentamento da calamidade
pública.
A medida reconhece que, para fins trabalhistas, a pandemia constitui hipótese de
força maior, que modifica a execução dos contratos. Uma das consequências deste
reconhecimento é a possibilidade redução geral dos salários e da jornada de trabalho dos
empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, como prevê o Artigo
503 da CLT. Entretanto, esta redução salarial não pode ser superior a 25% (vinte e cinco
por cento), e deve respeitar, em qualquer caso, o salário mínimo da região. Além disso,
cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento
dos salários reduzidos. É importante ressaltar que redução salarial tem como contrapartida
a garantia de estabilidade do vínculo empregatício até a cessação do motivo de força maior.
A MP no. 927 autoriza também a celebração de acordo individual escrito entre o
empregador e o empregado, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício.
Este acordo terá preponderância sobre os demais instrumentos legais e negociais,
respeitados os limites da Constituição Federal.
Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade
pública, os empregadores poderão adotar as seguintes medidas:
O teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância, em
substituição do trabalho presencial. Essa alteração deve ser comunicada ao
empregado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por
escrito ou por meio eletrônico. Para viabilizar a adoção deste regime
alternativo de trabalho, o empregador poderá fornecer os equipamentos
necessários em regime de comodato e pagar pelos serviços de
infraestrutura, sem que tais pagamentos tenham natureza salarial. É
importante destacar ainda que, salvo acordo em sentido contrário, o tempo
de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de
trabalho normal não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou
de sobreaviso.
A antecipação das férias individuais do empregado, ainda que o
correspondente período aquisitivo não tenha transcorrido. O empregador
deverá comunicar esta antecipação ao empregado com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito horas), por escrito ou por meio eletrônico, e
as férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 (cinco) dias
corridos. Ademais, os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do
coronavírus serão priorizados para o gozo de férias. O pagamento das férias
poderá ser realizado até o quinto dia útil do mês seguinte ao da sua
concessão, e o terço constitucional poderá ser pago juntamente com o
décimo terceiro salário. Além disso, o abono pecuniário correspondente a
um terço das férias fica sujeito à concordância do empregador.
A concessão de férias coletivas, independentemente dos limites máximos
anuais e do limite mínimo de dias corridos previsto na CLT. A concessão
deve ser comunicada aos empregados com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas, e ficam dispensadas as comunicações prévias ao
órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos representativos das
categorias profissionais correspondentes.
O aproveitamento e a antecipação de feriados não religiosos, federais,
estaduais, distritais e municipais. Os empregados devem ser comunicados,
por meio escrito e por meio eletrônico com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito horas). Esses feriados poderão ser utilizados para
compensação do saldo em banco de horas.
A interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime
especial de compensação de jornada por meio de banco de horas, para a
compensação no prazo de até 18 (dezoito) meses contados da data de
encerramento do estado de calamidade, sem a necessidade de convenção
coletiva ou de acordo individual ou coletivo. A compensação poderá ser
feita com a prorrogação da jornada em até duas horas, sem exceder dez
horas diárias.
Além disso, de acordo com a MP, fica suspensa durante o estado de calamidade a
obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e
complementares, exceto os demissionais. Todos os exames deverão ser realizados em até
60 (sessenta) dias contados da data de encerramento do estado de calamidade. Ademais, o
médico coordenador do programa de controle médico e saúde ocupacional poderá
considerar que há risco para a saúde do empregado e indicar ao empregador a necessidade
de realização imediata dos exames. O exame demissional poderá ser dispensado apenas
nos casos em que o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos
de 180 (cento e oitenta) dias.
Fica suspenso também o recolhimento do FGTS pelos empregadores,
correspondente às competências de março, abril e maio de 2020 (com vencimento para
abril, maio e junho). O recolhimento poderá ser realizado a partir de julho de 2020, em até
seis parcelas mensais, sem a multa e os encargos devidos nos casos de atraso.
Os estabelecimentos de saúde, enquanto durar o estado de calamidade, poderão,
por acordos individuais escritos, prorrogar a jornada de trabalho e adotar escalas de horas
suplementares sem que haja penalidade administrativa e desde que seja respeitado o
repouso semanal remunerado do empregado.
Os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais,
exceto mediante comprovação de nexo causal.
Destacamos que a possibilidade de direcionamento do trabalhador para a
qualificação, com a consequente suspensão do contrato de trabalho, ainda que contida na
MP 927, gerou grande controvérsia e teve a sua revogação anunciada pelo Presidente da
República.
Mas as empresas não precisam se ater as medidas especificadas na MP. Há outros
caminhos que podem se mostrar mais interessantes tanto para os empregadores como para
os empregados.
É possível, por exemplo, firmar acordo individual para licença remunerada por
empregado por determinado período, com a possibilidade de conversão posterior em
antecipação de férias ou em banco de horas para compensação, conforme o caso.
O importante é que o acordo deve ser bem redigido, com atenção às condições e
peculiaridades de cada empresa.
III-. DIREITO TRIBUTÁRIO
Há uma grande expectativa entre os empresários de medidas tributárias
emergenciais que possam diminuir ou ao menos suspender temporariamente as obrigações
das empresas.
Entretanto, a única medida concreta que já está em vigor neste momento é a
Resolução no 152, de 18 de março de 2020, do Comitê Gestor do Simples Nacional, que
prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional.
Para além das microempresas e das empresas de pequeno porte, a medida se aplica aos
microempreendedores individuais (MEI).
Com essa medida, os tributos federais apurados foram prorrogados da seguinte
forma: o período de apuração de março, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
o de abril, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e, finalmente, o de maio,
fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.
É importante esclarecer que a Resolução se refere apenas aos tributos federais, de
tal modo que o ICMS e o ISSQN, tributos de competência dos Estados e Municípios,
respectivamente, continuam sendo devidos, mesmo no âmbito do Simples, nas datas
originais.
Além disso, a Portaria no. 103/2020, do Ministério da Economia, autorizou a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a suspender, por até 90 dias, os prazos de defesa
dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança da dívida ativa da União, o
encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial, a instauração
de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes; os
procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência. O mesmo diploma
autorizou ainda o oferecimento de proposta de transação por adesão referente a débitos
inscritos em dívida ativa da União, mediante pagamento de entrada de, no mínimo, 1%
do valor total da dívida.
Neste momento, além de esperar novas medidas governamentais, é importante que
os empresários estejam atentos às possibilidades de recuperação de créditos tributários e à
adoção de medidas judiciais e administrativas capazes de reduzir a carga tributária.
IV - CONTRATOS
No âmbito do direito contratual, a pandemia do coronavírus pode ensejar a
alteração ou até mesmo a resolução de contratos. Há aqui, possibilidade de aplicação da
chamada teoria da imprevisão, uma vez que um dos efeitos do estado de calamidade pode
ser a onerosidade excessiva das obrigações previamente assumidas.
No caso dos contratos de consumo, em que a lei pressupõe a fragilidade do
consumidor, essa possibilidade de alteração é ainda maior.
Em qualquer caso, é preciso renegociar os contratos em vigor sob a regência do
princípio da boa-fé, buscando mitigar as perdas das partes envolvidas no contrato. Caso a
renegociação seja infrutífera, é possível buscar a revisão ou resolução do contrato junto ao
Poder Judiciário, buscando afastar a aplicação de penalidades ou a condenação ao
pagamento de indenizações, se o descumprimento do contrato decorrer de motivo de força
maior.
V- DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Para os beneficiários do INSS, as principais medidas foram a antecipação do 13o
salário, sendo a primeira parcela para o mês de abril e a segunda para o mês de maio;
antecipação do Abono Anual de 2020, sendo a primeira parcela, no valor de 50% do
benefício devido, para o mês de abril e o saldo do benefício para o mês de maio; suspensão
da prova de vida; liberação de benefícios de incapacidade por meios digitais, sem a
necessidade de perícia médica presencial; e o pagamento pelo governo dos 15 primeiros
dias de afastamento do segurado portador do COVID-19.
Contudo, muitas destas medidas ainda dependem de regulamentação, devendo,
portanto, serem objeto de normas legais a serem editadas, recomendando-se a busca de
esclarecimentos e novas informações junto aos profissionais do direito.
Com relação ao atendimento nas agências do Instituto Nacional de Seguridade
Social (INSS), estão suspensos por 15 dias, conforme a Portaria no 375, assinada no
último dia 17.
Segundo a portaria, serão interrompidos os atendimentos não agendados nas
unidades do INSS. Durante o período, apenas serão aceitas as perícias médicas
previdenciárias, avaliações e pareceres sociais dos benefícios previdenciários e
assistenciais.
O instituto também vai continuar cumprindo exigências de requerimentos de
benefícios previdenciários e assistenciais. Outros serviços do INSS deverão ser
reagendados posteriormente.
Para evitar aglomerações na sala de espera da unidade, a portaria também
restringiu o acesso livre aos postos de atendimento do INSS, com a determinação para
que o acesso ao atendimento dos serviços mantidos seja limitado apenas aos segurados
agendados a cada intervalo de 20 minutos.
VI. DIREITO PENAL
Destacamos, finalmente, que a infração de determinação do poder público
destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa é crime previsto no
Artigo 268 do Código Penal, com pena de detenção, de um mês a um ano, e multa. A pena
é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão
de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
VII - CONSIDERAÇÕES FINAIS
O enfrentamento dessa situação excepcional tem gerado muita confusão e não
seria possível, neste pequeno guia, responder a todas as questões relativas ao assunto
abordado. Além disso, muitas medidas legislativas extraordinárias ainda virão. Por isso,
colocamo-nos à disposição de todos para esclarecer eventuais dúvidas e ajudá-los a tomar a
decisão mais acertada.
Fonte: ESCRITORIO FRANZIN ADVOGADOS
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